Missão, Visão e Valores


Missão

O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social como órgão Central do Estado, de acordo com as orientações do Executivo tem a missão de promover, conceber, propor, coordenar, executar e fiscalizar as políticas públicas, privadas e os programas sectoriais nos domínios da Administração Pública, Administração do Trabalho e Segurança Social.

Visão

A visão do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social é assegurar a promoção, conceber, elaborar, implementar e controlar as políticas ligadas á legislação laboral vigente nos três eixos da administração.

Valores

Os valores defendidos pelo Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social está centrada no trabalho, na disciplina, produtividade, profissionalismo, responsabilização, zelo, excelência, previsibilidade e imparcialidade.

História


PERCURSO HISTÓRICO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

Antes da Independência Nacional, o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social era designado como Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social de Angola, isto concretamente nos anos de 1968. Apôs a proclamação da Independência, em 1975, passou a ter a denominação de Ministério do Trabalho e Segurança Social, por Decreto Lei nº 1/75 de 12 de Novembro, dezasseis anos depois na sequência da Lei nº 2/91, de 23 de Fevereiro e o Decreto nº 8/92 de 31 de Janeiro, passa a ser designado como Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social. ainda em 1992 por Decreto presidencial nº 88/92 de 4 de Dezembro é designado por Ministério da Administração Pública, emprego e Segurança Social. Em 2012, volta a ter a denominação de Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social por Decreto Presidencial nº 231/12 de 4 de Dezembro, designação esta que a data presente, é uma instituição que é constituída por seis áreas superintendidas. Designadamente; Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), criado por Decreto nº 8-D/91, de 16 de Março, Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP), criado por Decreto nº34/98, de 2 de Outubro, o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão (SIAC), criado por Decreto nº22/07, de 2 de Maio, Escola Nacional Administração e Políticas Públicas (ENAPP-EP), criada por Decreto Presidencial nº18/19, de 10 de Janeiro, Centro Integrado de Formação Tecnologico (CINFOTEC), criado por Decreto Executivo nº237/8, de 28 de Outubro e por último o Centro de Segurança e Saúde no Trabalho (CSST), criado por Decreto Executivo nº50/10, de 28 de Maio. Com essas áreas criadas, o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social como órgão central do Estado, de acordo com as orientações do Executivo, tem a missão de promover, conceber, propor, coordenar, executar e fiscalizar as políticas públicas e os programas sectórias nos domínios da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social. 

No domínio da Administração Pública Em termos numéricos, em 1990, estavam ao serviço da Administração do Estado 131.178 trabalhadores. De 1990 a 1998 esse número passou a ser de 195.786. Em 2002, os efectivos registados era de 200.621. Em Dezembro de 2016, o número de funcionários e agentes administrativos, apenas vinculados ao abrigo de contratos de provimento, era de 360.381 funcionários e agentes administrativos.

Actualmente, conta com 398.815 funcionários públicos. O Programa de Reforma Administrativa (PREA) emergiu da necessidade de sistematizar e desenvolver um plano que traduzisse a política de reforma institucional e modernização administrativa, através de um instrumento de sentido estratégico.

A reforma do setor político administrativo teve início em 1990, com a provação da lei nº17/90 de 20 de Outubro (Lei sobre os princípios a observar pela administração pública). O referido diploma, foi aprovado com objectivo de adequar a Administração Pública a evolução da sociedade, o que exigia uma reforma gradual e selectiva, cujo o escopo era elevar a eficácia do Estado e a melhoria do serviço prestado pelo cidadão.

O preânbulo da lei justifica a sua aprovação com a necessidade de estabelecer princípios gerais de constituição relação jurídica do emprego e gestão da função pública, com objectivo de criar condições a administração para recrutar, manter e desenvolver recursos humanos necessários a realização das suas funções. 

No domínio da Administração do Trabalho Após a Independência, a formação profissional, esteve sob responsabilidade do Ministério da Educação, onde permaneceu até o ano de 1995. Em Dezembro do ano em referência, a tutela da formação profissional passou para o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança social, a luz do Decreto nº40/95, de 29 de Dezembro. O actual contexto do país, aponta para que o sector empresarial público e privado, jogue um papel fundamental, sendo portanto inquestionável a importância decisiva da qualificação e valorização da mão-de-obra nacional, cujo talento, criatividade e a capacidade produtiva, terão de ser mobilizados e suficientemente motivados para que os objectivos e programas públicos e privados sejam concretizados com o menor custo possível, em tempo oportuno e com resultados positivos. 

No domínio da Segurança Social A Segurança Social é uma realidade assumida coletivamente pelo Estado, de indiscutível importância nos seus quatro aspectos essenciais, designadamente, económico, social, jurídico e político. A Protecção Social Obrigatória é entendida e aceite como um direito que assiste a toda pessoa de aceder, pelo menos a uma protecção básica para satisfação dos seus estados de necessidade. Neste contexto sempre se concebeu o Estado como o principal promotor de desenvolvimento da política socio-económica, na qual os programas de Segurança Social fazem parte de forma cuidada e privilegiada.

A institucionalização do Sistema Nacional de Segurança Social efectivou-se após aprovação da lei 18/90, de 27 de Outubro (revogada pela lei 7/04), seguida da devida regulamentação, tendo em conta ao disposto no seu artigo 86 que estabeleceu a progressividade do sistema. No entanto, foram respeitados os princípios gerais e universais que norteiam o Sistema Nacional da Segurança Social, nomeadamente, a universalidade, igualdade, eficácia, solidariedade e participação em harmonia com os princípios do sistema, do artigo 4 da lei 18/90, que estableceu o campo de aplicação pessoal da Segurança Social, protegendo todos os trabalhadores assalariados e os por conta própria. Protege igualmente, aqueles que deixaram de trabalhar por limite de idade ou invalidez, os familiares à cargo dos trabalhadores abrangidos pela Segurança Social e os estrangeiros que trabalham no país desde que existam acordos entre a República de Angola e seus países de origem.

A convenção nº102 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) definiu a norma mínima da Segurança Social, podendo aquela, ser ampliada com a introdução de outros benefícios tendo em conta o desenvolvimento económico de cada Estado Membro. Com a evolução, modernização e sustentabilidade, o Sistema Nacional de Segurança Social atribui dez prestações da Protecção Social Obrigatória, nomeadamente, protecção na doença, protecção na maternidade, subsídio de maternidade, subsidio de aleitamento, acidentes de trabalho e doenças profissionais, protecção de invalidez e velhice, pensão de invalidez, pensão de reforma por velhice, pensão de reforma antecipada e abono de velhice.

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